LEI COMPLEMENTAR Nº 14, De 26 de dezembro de 2005.


Cria o Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Meio Ambiente de Batatais - SAEMAB e dá outras providências.


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 14/2005, de 22/12/2005.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÔES LEGAIS, ETC, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

Art. 1º Fica criado, como entidade autárquica municipal, de direito público, o Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Meio Ambiente de Batatais - SAEMAB, com personalidade jurídica própria, sede e foro na cidade e Comarca de Batatais, Estado de São Paulo, dispondo de patrimônio próprio e autonomia administrativa, financeira e técnica, dentro dos limites traçados na presente lei.

Art. 2º O SAEMAB exercerá sua atuação em todo o Município de Batatais e terá como finalidade executar e explorar os serviços de água e esgoto, administrar e fiscalizar os serviços relativos à coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos realizados no Município e fiscalizar as operações do aterro sanitário, coordenando os serviços necessários visando a preservação ambiental, competindo- lhe, em especial:

I - operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os serviços de água e esgotos sanitários;

II - estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários;

III - atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução de convênios entre o município e os órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários;

IV - lançar, fiscalizar e arrecadar tributos e remunerações que incidirem sobre os imóveis beneficiados com seus serviços;

V - exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário compatíveis com as leis gerais e especiais;

VI - estimular o uso racional e eficiente dos recursos hídricos;

VII - Operar, fiscalizar e conferir as medições relativas ao volume de lixo domiciliar e hospitalar coletados e transportados pela empresa contratada pelo Município, expedindo normas regulamentares que se fizerem necessárias.

VIII - Operar e fiscalizar as operações do aterro sanitário e do tratamento de esgoto, coordenando os serviços necessários visando a preservação ambiental, observando-se a legislação pertinente em vigor, e expedindo normas regulamentares que se fizerem necessárias;

IX - atender, questionar e contestar as ações realizadas por órgãos Estaduais e Federais relativos ao meio ambiente;

X - implementar políticas de desenvolvimento sustentável mediante ações de preservação do meio ambiente e controle da poluição.

XI - oferecer condições de trabalho ao Conselho Municipal de Meio Ambiente;

XII - baixar normas, em caráter suplementar, e exercer fiscalização sobre as atividades de sua área de competência.

Art. 3º Constituem receita do SAEMAB:

I - o produto de quaisquer arrecadação e remuneração decorrentes diretamente dos serviços de água e afastamento de esgoto, tais como taxas e tarifas de água e esgoto, instalação, reparo, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, serviços referentes à ligação de água e esgoto, construção de redes e outros serviços por conta de terceiros;

II - as taxas e contribuições que incidirem sobre terrenos beneficiados com serviços de água e esgoto;

III - as taxas e contribuições para melhorias e implantação de obras novas;

IV - as multas e emolumentos previstos na legislação municipal;

V - a verba que for anualmente consignada no orçamento municipal;

VI - os auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelos governos federal, estadual e municipal ou por organismos de cooperação, nacional e internacional.

VII - o produto de aplicações financeiras que efetue;

VIII - o produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus serviços;

IX - os produtos de cauções ou depósitos que reverterem aos seus cofres por descumprimento contratual;

X - as doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe devem caber.

Art. 4º Serão transferidos ao SAEMAB as competências, o acervo, as obrigações, os direitos e a gestão orçamentária e financeira dos recursos destinados às atividades finalísticas e administrativas da Divisão de Água e Esgotos previstas no orçamento vigente e futuro.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o SAEMAB os bens móveis e imóveis da Divisão de Água e Esgotos, os quais serão incorporados ao seu patrimônio.

Art. 5º No caso de dissolução do SAEMAB seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Município.

Art. 6º O SAEMAB terá a seguinte estrutura orgânica:

I - Superintendência.

a) Diretoria Geral Administrativa de Departamentos;
b) Diretoria Geral Técnica de Setores;
c) Procuradoria Jurídica Autárquica.

1. Departamento Técnico de Água e Esgoto.

1.1 - Setor de Serviços Técnicos;
1.2 - Setor de Qualidade e Análise de Água;
1.3 - Setor de Tratamento de Esgotos;
1.4 - Setor de Cadastro, Medição, Fiscalização, Leituras, Arrecadação e Vistorias;

2. Departamento de Manutenção, Operação e Execução.

2.1 - Setor de Operação e Manutenção de Água e Esgotos
2.2 - Setor de Execução de Obras e Serviços de Água e Esgotos;

3. Departamento de Meio Ambiente.

3.1 - Setor de Aterro Sanitário e Tratamento de Esgoto;
3.2 - Setor de Desenvolvimento Sustentável.

4. Departamento Administrativo.

4.1 - Setor de Orçamento, Contabilidade e Patrimônio;

4.2 - Setor de Recursos Humanos;
4.3 - Setor de Suprimentos, Licitações, Almoxarifado e Transporte.
4.4 - Setor de Divida Ativa;
4.5 - Setor de Central de Processamento de Dados.

Art. 7º Os servidores da administração direta do Município, hoje lotados na Divisão de Água e Esgotos e ou necessários à sua instituição e operacionalização, serão redistribuídos para o SAEMAB na forma prevista pelo ANEXO I.

Parágrafo único. Ficam assegurados aos servidores redistribuídos para o SAEMAB o regime jurídico a que estão subordinados, bem como a remuneração e demais vantagens dos respectivos cargos, cabendo ao Poder Executivo o repasse dos recursos necessários ao atendimento da demanda imposta pelo contingente de pessoal até sua efetiva regularização, no prazo máximo de 12 (doze) meses.

Art. 8º Os cargos de servidores do SAEMAB, sujeitos ao regime estatutário e formas de provimento, deverão ter o valor das referências os mesmos aplicados aos servidores da administração direta, sendo vedada qualquer tipo de concessão de gratificações, devendo ser adequados, por lei, no prazo de 90 (noventa) dias. Os cargos redistribuídos, vantagens e direitos, sujeitos ao regime da CLT, manterão essa característica até a sua vacância.

§ 1º Compete à administração do SAEMAB nomear, exonerar ou demitir os servidores, na forma do Estatuto dos Servidores Municipais, exceto o Superintendente que será de livre nomeação do Prefeito Municipal.

§ 2º O quadro de pessoal da Autarquia será organizado em Plano de Carreiras, que se adequará às diretrizes do Plano de Carreira dos Servidores da Administração direta, a serem implementados pela Secretaria de Administração do Município, não podendo os salários a eles atribuídos ter valor superior aos praticados pela Administração Municipal.

§ 3º Fica vedada a criação de novos cargos de provimento em comissão.

Art. 9º Os cargos transferidos deverão ser extintos, nos termos desta lei.

Art. 10 A Procuradoria Autárquica tem atribuição de atender à defesa dos interesses do SAEMAB, representando-a perante quaisquer Juízo ou Tribunais, promovendo a assessoria jurídica necessária aos seus órgãos, estando subordinada à Procuradoria Jurídica do Município, permanecendo a esta a cobrança judicial de seus créditos.

Art. 11 Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com instituições especializadas em engenharia sanitária, com a finalidade de auxiliar a administração municipal na área de projetos de engenharia, administração, operação e manutenção dos serviços de água e de esgoto.

Art. 12 O SAEMAB poderá atuar em estreita articulação com outros serviços autônomos de água e esgoto, por meio de ações voltadas para o aprimoramento de suas atividades nos campos técnico, administrativo e gerencial.

Parágrafo único. Fica o SAEMAB autorizado a firmar convênios de cooperação mútua, com outras entidades similares, para atender o disposto neste artigo.

Art. 13 Os orçamentos anuais e plurianuais, sintéticos e analíticos da Autarquia, comporão o Orçamento Geral do Município.

Parágrafo único. O SAEMAB terá plano de contas destacado e específico de suas atividades, competindo-lhe acompanhar a execução financeira e orçamentária.

Art. 14 Os planos de trabalho do SAEMAB serão elaborados conjuntamente com o Executivo Municipal.

Art. 15 Caberá ao SAEMAB superintender, coordenar, promover, executar e acompanhar os planos de trabalho aprovados.

Art. 16 A classificação dos serviços prestados, as taxas, as tarifas e remunerações respectivas e as condições para sua utilização serão estabelecidas em ato próprio da Superintendência do SAEMAB, devidamente homologado pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo único. Fica autorizado o reajustamento periódico dos valores das tarifas, taxas e remunerações previstas neste artigo, em função da evolução dos custos de operação e manutenção dos sistemas, dos equipamentos, dos insumos e da mão de obra utilizada pelo SAEMAB, de modo a garantir sua auto-suficiência econômico-financeira.

Art. 17 Os débitos existentes até a data do início da vigência da presente lei poderão ser pagos em até 60 (sessenta) parcelas mensais, a primeira delas com vencimento no dia 10 de janeiro de 2.006, com os seguintes benefícios:

§ 1º Todos os valores que integrem o débito do contribuinte serão incluídas nas parcelas mencionadas neste artigo.

§ 2º O valor mínimo de cada parcela será de R$ 15,00 (quinze reais).

§ 3º Depois do pagamento da última parcela do débito do contribuinte será emitido mais um boleto para pagamento das custas processuais e diligências de Oficial de Justiça.

§ 4º Fica vedado o corte do fornecimento de água no período do parcelamento pago regulamente.

Art. 18 Fica expressamente vedado ao SAEMAB conceder qualquer outro tipo de isenção ou redução de taxas, tarifas e remunerações dos serviços prestados.

Art. 19 Aplica-se ao SAEMAB, naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas e serviços todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozam e que lhes caibam por lei.

Art. 20 Os débitos relativos aos pagamentos em atraso das contas de fornecimento de água e coleta de esgoto, mesmo os anteriores à criação desta Autarquia, que ainda não tenham sido inscritos em dívida ativa do Município, serão inscritos como receita dela, e cobrados de acordo com sistema previsto no Regulamento próprio.

Art. 21 O Chefe do Executivo expedirá, no prazo de 90 (noventa) dias, atos necessários à completa regulamentação desta lei, e instituição da Autarquia, que compreenderão o Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto e o seu Regimento Interno.

Parágrafo único. Constituída a Autarquia, mediante aprovação de sua estrutura regimental, fica extinta a Divisão de Água e Esgotos.

Art. 22 Fica vedada a privatização ou concessão do Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Meio Ambiente de Batatais.

Art. 23 O recurso para cobertura das despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de abertura de créditos adicionais especiais até o limite de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).

Parágrafo único. O ato de abertura dos créditos adicionais especiais determinarão os recursos respectivos.

Art. 24 Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 25 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 26 DE DEZEMBRO DE 2005.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL

ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ELIANA DA SILVA
CHEFE SUPERVISOR DA SECRETARIA DO GABINETE
ANEXO I

RELAÇÃO DE CARGOS A SEREM REDISTRIBUÍDOS PARA O SAEMAB

EFETIVOS
 __________________________________________________________________________
| Cargo: | Referência: | Quantidade |
|================================|==============|==========================|
|Diretor de Departamento de| 49| 01|
|Planejamento | | |
|--------------------------------|--------------|--------------------------|
|Chefe de Seção de Aprovação de| 31| 01|
|Projetos | | |
|--------------------------------|--------------|--------------------------|
|Secretária | 137| 01|
|--------------------------------|--------------|--------------------------|
|Engenheiro Civil | 223| 01|
|--------------------------------|--------------|--------------------------|
|Contador | 232| 01|
|--------------------------------|--------------|--------------------------|
|Chefe de Divisão de Água e| 40| 01|
|Esgotos | | |
|--------------------------------|--------------|--------------------------|
|Chefe de Seção de Água e Esgotos| 31| 01|
|--------------------------------|--------------|--------------------------|
|Leituristas | 109| 06|
|--------------------------------|--------------|--------------------------|
|Engenheiro Químico | 223| 01|
|--------------------------------|--------------|--------------------------|
|Operadores de Estação Trat Água| 121| 31|
|- ETA | | |
|--------------------------------|--------------|--------------------------|
|Chefe de Divisão de Planejamento| 40| 01|
|e Obras | | |
|--------------------------------|--------------|--------------------------|
|Agente de Conservação e Limpeza | 110| 02|
|--------------------------------|--------------|--------------------------|
|Agente de Construção e| 134| 15|
|Manutenção | | |
|--------------------------------|--------------|--------------------------|
|Motoristas | 134| 02|
|--------------------------------|--------------|--------------------------|
|Operador de Máquina | 125| 01|
|________________________________|______________|__________________________|
ANEXO II

RELAÇÃO DE CARGOS A SEREM CRIADOS
 __________________________________________________________________________
|Quantidade| Cargo: | Referência: | Provimento |
|==========|==============================|=============|==================|
| 01|SUPERINTENDENTE | 49|Comissão |
|----------|------------------------------|-------------|------------------|
| 01|Diretor Geral Administrativo| 49|Comissão |
| |de Deptos | | |
|----------|------------------------------|-------------|------------------|
| 01|Diretor Geral Técnico de| 49|Comissão |
| |Setores | | |
|----------|------------------------------|-------------|------------------|
| 01|Procurador Geral Autárquico | 44|Comissão |
|__________|______________________________|_____________|__________________|


Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.